Vantagens fiscais relativamente aos seguintes tipos de rendimento:
O titular de rendimentos do trabalho dependente e/ou do trabalho independente beneficiará da aplicação de uma taxa reduzida de IRS de 20%, desde que tais rendimentos resultem do exercício de catividades de elevado valor acrescentado conforme definidas por lei, que consistem essencialmente em atividades com carácter científico, artístico ou técnico, por exemplo:
- Arquitetos, engenheiros e técnicos similares;
- Artistas plásticos, atores e músicos;
- Auditores e consultores fiscais
- Médicos e dentistas;
- Professores universitários;
- Psicólogos;
- Profissões liberais, técnicas e assimiladas;
- Quadros superiores;
- Investidores, administradores e gestores;
- Criadores de empresas em Portugal;
Além da taxa especial aplicável (de 20%), poderá ainda incidir sobre os rendimentos auferidos a sobretaxa extraordinária de IRS de 3,5%.
Outros tipos de rendimento obtidos por RFNH (Residente Fiscal Não Habitual) serão tributados às taxas gerais e progressivas do IRS (até 48%), a que acrescerá a sobretaxa extraordinária de 3,5% incidente sobre o valor da remuneração que exceda a remuneração mínima mensal garantida, e a taxa adicional de solidariedade, aplicável de forma progressiva à parte do rendimento colectável que exceda 80.000. A parte do rendimento que exceda EUR 250,000 será, por seu turno, tributada à taxa de 5%.
Em determinadas situações os rendimentos auferidos são sujeitos a taxas especiais ou liberatórias, que podem resultar numa tributação inferior às taxas progressivas do IRS. A título de exemplo pode encontrar-se os juros, dividendos e mais-valias, sujeitas à taxa de 28%.
Rendimentos obtidos no Estrangeiro:
Há várias situações que importam apreciação separada:
Rendimentos Profissionais e Royalties
Os rendimentos do trabalho dependente obtidos no estrangeiro, estão isentos de IRS desde que sejam efetivamente tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação, esses rendimentos sejam tributados no Estado da fonte e não possam ser considerados obtidos em território português, de acordo com as regras previstas no Código do IRS.
Os rendimentos do trabalho independente resultantes de catividades de elevado valor acrescentado, (ou as royalties), ambos estarão isentos de IRS, desde que, alternativamente, possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação: (i) esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE; (ii) os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, à luz do Código do IRS, e (iii) o país, território ou região da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais (comummente conhecida em Portugal como "lista negra").
Conforme supra notado é fundamental distinguir: a efetiva tributação OU mera sujeição dos rendimentos pelo Estado da fonte. Enquanto que no caso dos rendimentos do trabalho dependente, a aplicação da isenção está dependente da efetiva tributação do rendimento no Estado da fonte; no caso dos rendimentos do trabalho independente, o legislador condicionou a aplicação da isenção à mera possibilidade de tributação deste tipo de rendimento pelo Estado da fonte.
Quanto a mais-valias mobiliárias: a maioria dos acordos de dupla tributação celebrados por Portugal prevê a tributação deste tipo de rendimento unicamente pelo Estado onde o sujeito passivo é residente, o que inviabiliza, à partida, a aplicação da isenção de IRS.
Rendimentos Passivos
No que respeita aos rendimentos passivos, tais como juros, dividendos, outros rendimentos de capitais, rendas e mais-valias obtidos no estrangeiro, os mesmos estarão isentos de tributação em Portugal desde que, alternativamente, possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com acordo de dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado, ou, na ausência de acordo de dupla tributação, esses rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte, em conformidade com o Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e o Património da OCDE; os rendimentos não sejam de considerar obtidos em território português, à luz do Código do IRS, e
o país, território ou região da fonte dos rendimentos não faça parte da lista portuguesa de paraísos fiscais.
A este propósito, e no tocante à tributação das mais-valias mobiliárias, importa sublinhar que a maioria dos acordos de dupla tributação celebrados por Portugal prevê a tributação deste tipo de rendimento unicamente pelo Estado onde o sujeito passivo é residente, o que inviabiliza, à partida, a aplicação da isenção acima referida
Outras Situações
É importante salientar, porque frequentemente questionado, que o regime legal e fiscal português não prevê atualmente qualquer imposto sobre o património ou as fortunas.
De igual modo, e no que respeita à tributação das transmissões gratuitas, designadamente por morte (herança) ou doação, estão isentas de Imposto do Selo as transmissões gratuitas a favor do cônjuge ou unido de facto, descendentes ou ascendentes (de referir, no entanto, que o Imposto do Selo será sempre devido sobre as transmissões de bens imóveis localizados em Portugal).
Fontes e links úteis:
http://www.livinginportugal.com/en/moving-to-portugal/wealth-taxes/
http://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html
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